Informações sobre o jogo Brasil x Equador

Confira abaixo algumas perguntas e respostas importantes sobre o Jogo do Brasil contra o Equador, que ocorrerá em agosto na Arena

 

Qual o dia e horário do Jogo?
Quinta-feira dia 31 de Agosto de 2017 à 21:45 no horário de Brasília.
Que horas será a abertura dos portões?
Três (03) horas antes do jogo, às 18:45, horário de Brasília.
Onde será o Jogo?
Arena do Grêmio, Av. Padre Leopoldo Brentano, 110 – Humaitá, Porto Alegre – RS, 90250-590
Qual a classificação etária do jogo?
Classificação Livre para todos os setores.
Onde Compro meu ingresso?
 A partir do dia 21 de Agosto de 2017 (sujeito a disponibilidade) até o dia 31 de Agosto de 2017 encerrando as 18h, através dos seguintes pontos de venda:
1. MULTISOM PRAIA DE BELAS – Av. Praia de Belas, 1181 – loja 26 – Praia de Belas, Porto Alegre – RS, 90110-001: De Segunda à Domingo das 11h00 às 18h00. Forma de Pagamento: Dinheiro, Cartões de Débito(Visa Electron e Maestro) e Cartões de Crédito(Mastercard e Visa).
2. MULTISOM ANDRADAS 1001 – R. dos Andradas, 1001 – Centro Histórico, Porto Alegre – RS, 90010-000 Horário de Funcionamento: De Segunda à Domingo das 11h00 às 18h00: Forma de Pagamento: Dinheiro, Cartões de Débito(Visa Electron e Maestro) e Cartões de Crédito(Mastercard e Visa).
3. MULTISOM SHOPPING IGUATEMI:Avenida João Wallig, 1800 – Lojas 1218, 1219 e 1220 – Bela Vista, Porto Alegre – RS, 91340-001. De Segunda à Domingo das 11h00 às 18h00: Forma de Pagamento: Dinheiro, Cartões de Débito(Visa Electron e Maestro) e Cartões de Crédito(Mastercard e Visa).
 4. ARENA DO GRÊMIO:  Av. Padre Leopoldo Brentano, 110 – Humaitá, Porto Alegre – RS, 90250-590. De Segunda a Domingo das 11h00 ás 18h00 Forma de Pagamento: Dinheiro, Cartões de Débito(Visa Electron e Maestro) e Cartões de Crédito(Mastercard e Visa).
5. ESTÁDIO BEIRA-RIO: Av. Padre Cacique, 891 – Praia de Belas, Porto Alegre – RS, 90810-240, De Segunda a Domingo  das 11h00 ás 18h00 Forma de Pagamento: Dinheiro, Cartões de Débito(Visa Electron e Maestro) e Cartões de Crédito(Mastercard e Visa).
Quais os setores estão disponíveis?
 
Oeste Inferior:
Inteira: 350,00
Meia: 1750,00
Área Vip: (área exclusiva no setor inferior oeste COM serviços de alimentos e bebidas não alcoólicas incluídos)
Preço único: 500,00
Cardápio Área VIP:
 SALGADOS:
Mix de nuts
Mini cachorro quente gratinado
Salgados assados (croissant de presunto e queijo / folhado de frango com requeijão,
palmito e calabresa)
Mini sanduiche ricota com pesto de manjericão / pasta de azeitonas com presunto e
queijo / brasileirinho (salame italiano, tomate e alface)
Mini hambúrguer de carne e queijo
Pipoca Salgada
SOBREMESAS:
Pipoca Doce
Bombom de chocolate
Bomboniere de balas
Mini cup de mousse de chocolate
BEBIDAS:
Água mineral com e sem gás
Pepsi
Pepsi zero
Guaraná Antarctica
Guaraná zero Antarctica
 *sujeito a alteração
Arena Canarinho: (Evento Tardezinha com o cantor Thiaguinho)
Preço único: 650,00
Horário do Show Previsto para as 19:30
*Sujeito a alteração
Não há serviço incluso de comida e bebida neste setor
Haverá comercialização de Bebida Alcoólica no evento situado na esplanada, porém após efetivar a validação do ingresso na catraca, não será mais comercializado.
Sul Inferior
Inteira: 280,00
Meia: 140,00
Leste Inferior
Inteira: 350,00
Meia: 175,00
Norte Inferior (Setor de Arquibancada, não possui cadeiras)
Inteira: 160,00
Meia: 80,00
Cadeira Gold Oeste
Inteira: 380,00
Meia: 190,00
Cadeira Gold Sul
Inteira: 380,00
Meia: 190,00
Cadeira Gold Leste
Inteira: 380,00
Meia: 190,00
Cadeira Gold Norte
Inteira: 380,00
Meia: 190,00
Oeste Superior
Inteira: 300,00
Meia: 150,00
Sul Superior
Inteira: 220,00
Meia: 110,00
Leste Superior
Inteira: 300,00
Meia: 150,00
Norte Superior
Inteira: 220,00
Meia: 110,00
Camarotes
Preço único: 800,00 por pessoa
Venda somente do Camarote fechado
Espaço privado de 16, 24 e 40 pessoas COM serviços de alimentos e bebidas incluídos)
Cardápio Camarotes:
 SALGADOS:
Mix de nuts
Mini cachorro quente gratinado
Salgados assados (croissant de presunto e queijo / folhado de frango com requeijão,
palmito e calabresa)
Mini sanduiche ricota com pesto de manjericão / pasta de azeitonas com presunto e
queijo / brasileirinho (salame italiano, tomate e alface)
Mini hambúrguer de carne e queijo
Pipoca Salgada
SOBREMESAS:
Pipoca Doce
Bombom de chocolate
Bomboniere de balas
Mini cup de mousse de chocolate
BEBIDAS:
Água mineral com e sem gás
Pepsi
Pepsi zero
Guaraná Antarctica
Guaraná zero Antarctica
Sou Torcedor do Equador, como posso comprar meu ingresso? Tenho direito a meia-entrada?
 A compra poderá ser feita através do site ww.guicheweb.com.br/eliminatórias. Estrangeiros não tem o benefício da meia-entrada.
Posso escolher meu assento?
Sim, neste jogo haverá compra para lugar marcado, exceto na Arquibancada Norte Inferior.
Orientadores irão auxiliar no acesso e nos blocos.
 
 Quantos ingressos posso comprar?
Será possível comprar no máximo 05 (cinco) ingressos por CPF, independente de qual setor for escolhido.
 Regras do E-ticket para troca e acesso.
 Troca
1. Sendo o titular, você pode trocar todos os ingressos.
2. Você pode renomear o e-ticket dando o benefício a outra pessoa para retirada.
3. Você pode ainda fazer uma procuração para que a retirada seja feita por terceiros em seu nome.
Acesso
1. Caso o titular tenha trocado todos os ingressos em seu nome, o mesmo deve estar presente no acesso com os favorecidos.
2. Se  o titular tenha renomeado o e-ticket o benefícios tenha direito ao acesso.
 Qual a forma de pagamento?
Nas compras on-line a forma de pagamento será através dos cartões de crédito (Visa, Mastercard, Dinners, American Express, Hipercard, Aura, Brasilcard)  Nos Pontos de Venda e Bilheteria (sujeito a disponibilidade)  em dinheiro, cartões de débito  e cartão de crédito.
Qual a Taxa de Conveniência eu pago?
Na venda on-line a taxa será de 15%. Nas vendas efetivadas nos pontos de venda e na Bilheteria (sujeito a disponibilidade), não serão cobradas taxa de conveniência.
Quando concluir minha compra como devo proceder?
1. Você receberá um e-mail da Guiche Web e PagSeguro de que sua compra está em análise. Nesta etapa ficará sujeito a possível contato para confirmação de dados.
2. Nesta etapa, ambas empresas enviam um e-mail aprovando ou reprovando a sua compra.
3. Caso sua compra tenha sido aprovada, você receberá via e-mail um passo-a-passo para impressão do seu e-ticket.
4. Com o e-ticket impresso enviado ao e-mail do titular da compra, você receberá todas informações sobre os procedimento de troca do e-ticket pelo ingresso físico.
Posso acessar o estádio com o e-ticket em mãos?
 Sim, leve-o impresso e assinado. Sendo obrigatório a apresentação de documento comprobatório no acesso.
Como troco meu e-ticket pelo ingresso físico?
 A troca inicia a partir de 21 de Agosto de 2017 das 11h ás 18h até o dia 31 de Agosto de 2017 às 18h nos pontos de venda acima descritos
 No dia do jogo, nas Bilheterias da Arena do Grêmio, o atendimento também será realizado a partir das 11h.
 Evite desconforto no acesso e opte trocar seu e-ticket pelo ingresso com antecedência!
Até que horas posso entrar com meu ingresso?
Até o intervalo do jogo.
Caso tenha perdido ou danificado meu ingresso, como procedo?
Após a retirada do ingresso ou recebimento do e-ticket, o  manuseio é de restrita responsabilidade do torcedor, portanto não será permitida a
reimpressão em caso de perda, roubo ou dano.
Gratuidades:
 Crianças até 05 (cinco anos) completos terão o benefício por se tratarem de criança de colo.
 Regras de uso
 Atendendo a legislação, fica proibido o consumo de bebida alcoólica após o acesso da catraca
 1. Este ingresso possui ítens de segurança exclusivos e estará sujeito a verificação na portaria do evento;
2. A Guiche Web não se responsabiliza por ingressos adquiridos fora dos postos oficiais;
3. Este ingressos é válido somente para a data, horário, local e assento marcado para os quais foi emitido. Respeite o assento marcado, evitando desconforto.
4. Portadores do benefício de meia-entrada ficam obrigados a apresentação de documento comprobatório;
5. O ingresso é nominal e intransferível, podendo ser solicitado documento comprobatório;
6. Setor Área Vip/Camarotes terão o serviço de Buffet (comida e bebidas) das 18:45h ate o apito final;
7. O Acesso do ingresso será até o intervalo do jogo;
8. “Ao participar da Partida Eliminatória para a Copa do Mundo Rússia 2018 (“Evento”), o portador deste ingresso declara (i) estar ciente de que as imagens do Evento serão transmitidas através de diferentes mídias (tv, internet, dentre outras) (ii) autoriza que sua imagem e voz sejam captadas para posterior transmissão, retransmissão ou divulgação pela CBF, a qualquer tempo, sob todas as formas, incluindo promoções comerciais e/ou publicitarias,  sem qualquer ônus e/ou direito à indenização.”
Licença para localização e funcionamento (Alvará n.48522848/Validade 31/12/2017)
APPCI n. 1472, referente PPCI n.24777/1, válido até 19/01/19
Posso remarcar, cancelar e solicitar o reembolso do meu ingresso?
Após efetivada a compra, não será possível efetuar qualquer remarcação de assento.
No caso de cancelamento, o reembolso do valor será devolvido integralmente, desde que seja registrado em nosso canais de atendimento em até as 10h da manhã do dia do jogo (31/08/2017).
  
Sobre a meia-entrada
De acordo com o decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015 que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei n° 12.933/2013) e o Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013), a venda de meia-entrada está sujeita a disponibilidade da cota de 40% sobre o total de ingressos disponível para o jogo. Confira abaixo que tem direito a meia-entrada:
Estudantes: Conforme Lei nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de dezembro de 2015, para ter acesso ao benefício da meia entrada você deve apresentar a CIE – Carteira de Identificação Estudantil, que deve conter:
  • Nome completo e data de nascimento;
  • Foto;
  • Grau de escolaridade e nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
  • Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição;
  • Certificação digital.
Não serão aceitos boletos bancários, declaração de matrícula e carteirinhas fora do padrão acima.
ATENÇÃO: A comprovação do direito ao benefício pode ser solicitada no ato da compra (em caso de bilheterias oficiais, pontos de venda e/ou lojas parceiras). Lembramos ainda que, no dia do evento, é obrigatório a apresentação do documento que comprova o direito ao beneficio.
Idosos: Não houve mudanças, se tem idade superior a 60 (sessenta) anos têm direito a meia-entrada. Para comprovação, basta apresentar o Documento de Identidade (RG).
Jovens com até 15 anos: Conforme a Lei Estadual nº 14.612/14, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.
Portadores de necessidades especiais e acompanhante: Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante, tem direito a meia-entrada. O documento exigido no local de realização do evento para pessoas com necessidades especiais, será:
      a) O cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
b) Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
O documento do beneficiado, sempre deverá ser acompanhado do documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Acompanhante também tem direito ao benefício da meia-entrada (somente um acompanhante por pessoa com necessidade especial).
Jovens de baixa Renda: A partir de 31/03/2016 também terão direito a meia-entrada, jovens com idade entre 15 e 29 anos que pertencem à famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
O documento que dá direito ao benefício pelo jovem de baixa, é a carteira de Identidade Jovem e será emitida pela Secretaria Nacional de Juventude a partir de 31 de março de 2016. No local de realização do evento, deverá ser apresentada juntamente com documento de identidade oficial com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Doadores Regulares de Sangue*: Conforme a Lei Estadual nº 13.891/12, mediante apresentação de documento oficial válido, expedido pelos hemocentros e bancos de sangue.
*São considerados doadores regulares a mulher que se submete à coleta pelo menos duas vezes ao ano, e o homem que se submete à coleta três vezes ao ano.
ATENÇÃO: A venda de meia-entrada é sujeita a disponibilidade da cota de 40% sobre o total de ingressos disponível para o evento. Lembramos ainda que, no dia do evento, é obrigatório a apresentação do documento que comprova o direito ao beneficio.
Aposentados e Pensionistas do INSS: Conforme a Lei Municipal n° 7.366/93, mediante apresentação de Documento fornecido pela Federação dos Aposentados e Pensionistas do RS ou outros Associações de Classe devidamente registradas ou filiadas.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
 Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21.  O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
 Art. 22.  Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
 I – garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
 II – propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
 III – incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
 IV – valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
 V – propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
 VI – promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 VII – promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
 VIII – assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
 IX – garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
 Parágrafo único.  A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
 Art. 23.  É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. (Regulamento)  (Vigência)
 § 1o  Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE.
 § 2o  A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
 § 3o  É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
 § 4o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3odeste artigo.
 § 5o  A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.
§ 6o  As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.
 § 7o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.
 § 8o  Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
 § 9o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
 § 10.  A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
 Art. 24.  O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 25.  Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura – FNC, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
 Parágrafo único.  As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
 Art. 48.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
 Brasília, 5 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
César Borges
Aloizio Mercadante
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Tereza Campello
Marta Suplicy
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Aldo Rebelo
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
Vigência
Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – jovem de baixa renda – pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – estudante – pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
IV – acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
V – Identidade Jovem – documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;
VI – Carteira de Identificação Estudantil – CIE – documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;
VII – eventos artístico-culturais e esportivos – exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;
VIII – ingresso – documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;
IX – venda ao público em geral – venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado;
Seção I
Da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos
Art. 3º  Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
§ 1º  A CIE será expedida por:
I – Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG;
II – União Nacional dos Estudantes – UNE;
III – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes;
IV – entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;
V – Diretórios Centrais dos Estudantes – DCE; e
VI – Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.
§ 2º  Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, deverão constar os seguintes elementos na CIE:
I – nome completo e data de nascimento do estudante;
II – foto recente do estudante;
III – nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
IV – grau de escolaridade; e
V – data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
§ 3º  No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.
§ 4º  É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º.
§ 5º  Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir.
§ 6º  A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.
Art. 4º  As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.
§ 1º  É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE.
§ 2º  Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput, sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto.
Art. 5º  Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
§ 1º  A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude, emitirá a Identidade Jovem, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A emissão de que trata o § 1º contará com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º  As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
I – do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou
II – de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1º  Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
§ 2º  Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins da meia-entrada.
§ 3º  Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput.
§ 4º  Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso, o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
Art. 7º  O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
§ 1º  O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios.
§ 2º  O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 8º  A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.
§ 1º  A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.
§ 2º  O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 9º  A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
Parágrafo único.  Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput.
Art. 10.  Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 1º  Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.
§ 2º  A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.
§ 3º  No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas.
Art. 11.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as seguintes informações:
I – em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e
II – em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais:
a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e
b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais.
Parágrafo único.  Na ausência das informações previstas no inciso II do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido no caput do art. 9º.
Art. 12.  Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada.
Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deverá ser mantido pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico.
Seção III
Disposições Finais
Art. 22.  O descumprimento das disposições previstas no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos e as empresas prestadoras dos serviços de transporte às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 23.  A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.933, de 2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude.
Art. 24.  A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação.
Art. 25.  Aplicam-se as seguintes regras transitórias aos eventos realizados após a entrada em vigor deste Decreto, mas que tiveram ingressos vendidos, total ou parcialmente, antes da referida vigência:
I – os meios de comprovação aceitos pelos estabelecimentos, produtoras e promotoras para compra de ingresso com benefício da meia-entrada, antes da vigência deste Decreto, não podem ser recusados para acesso aos eventos, na portaria ou no local de entrada; e
II – o percentual de quarenta por cento de que trata o art. 9º poderá ser calculado sobre o total de ingressos disponibilizados para venda ao público em geral ou apenas sobre o número restante de ingressos disponíveis após a entrada em vigor deste Decreto, o que for mais benéfico aos estabelecimentos, produtoras e promotoras.
Art. 26.  Os relatórios de que tratam o art. 12 e o art. 21 devem ser disponibilizados apenas para os eventos e viagens que forem realizados após a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 27.  Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13.
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2015.
Brasília, 5 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Carlos Rodrigues
João Luiz Silva Ferreira
George Hilton
Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.10.2015
  Dos Assentos
 O número total de ingressos baseia-se nas capacidades dos estádios escolhidos para cada partida. O número total de ingressos disponíveis para compra é definido com base no número de assentos adquiríveis, que é uma proporção da capacidade para espectadores sentados, a qual é, por sua vez, uma proporção da capacidade bruta que é o número total de lugares que existem no estádio antes de qualquer redução feita devido a mudanças no estádio (assentos desativados), tais como novas posições de câmera, telões ou placas de publicidade. A capacidade bruta total da Arena do Grêmio é de 55.043 lugares
Ingressos adquiríveis
 O número total de ingressos adquiríveis é calculado pela subtração do número dos ingressos de cortesia, VIP e de imprensa em relação à capacidade para espectadores sentados. Os ingressos adquiríveis estão reservados para o público geral e para grupos de clientes a quem tenham sido atribuídas certas quotas de ingressos. Diversos grupos de clientes receberam ou adquiriram a opção de comprar ingressos. Essas opções de compra de ingressos estão estipuladas em disposições.
  Itens Proibidos
a) Armas de qualquer tipo ou objeto que possibilitem a prática de violência.
b) Qualquer cosia que possa ser usada como arma ou cortar, apunhalar ou esfaquear, ou como um projétil, especialmente guarda-chuva longo, guarda-sóis, “pau de selfie” e outros objetos similares,
c) Garrafas, copos (exceto copos de plásticos), jarras, latas ou qualquer outra forma de recipiente fechado de qualquer tipo que possa ser atirado e causas lesões, bem como outros objetos feitos de vidro ou qualquer outro material frágil, estilhaçável, ou especialmente duro, embalagens ou caixas térmicas duras.
d) Fogo de artifício, sinalizadores, bombas e outros artifícios de fumaça e outros engenhos pirotécnicos ou dispositivos que produzam efeitos similares.
e) Líquido de qualquer tipo (inclusive bebidas alcóolicas ou não), exceto se adquiridos dentro do estádio, em copo plástico, e em conformidade com os procedimentos de segurança aplicáveis ao jogo.
f) Alimentos de qualquer tipo, exceto se adquiridos dentro do estádio ou se forem alimentos especiais para diabéticos
g) Extremamente proibido qualquer tipo de Narcóticos ou estimulantes.
h) Materiais relativos a causas ofensivas, racistas ou xenófobas, tema de caridade ou ideológico, incluindo mas não se limitando a cartazes, bandeiras, sinais, símbolos, folhetos, objetos ou roupa que possam interferir como o aproveitamento do jogo por outros espectadores, tirar o foco desportivo do evento ou que estimulem qualquer forma de discriminação
i) Mastros de bandeiras ou cartazes de qualquer tipo. Apenas mastro de plástico flexíveis e os chamados mastros duplos que não excedam 1m de comprimento e 1cm de diâmetro e que não sejam de material inflamável são permitidos.
j) Cartazes ou bandeiras maiores de 2m x 1m50. Bandeiras e cartazes menores são permitidos, desde sejam feitos de material considerado pouco inflamável, cumpram as regras e padrões e padrões nacionais e não sejam de outra forma proibidos nos termos.
k) Qualquer tipo de animais, exceto cão guia. Neste caso, o torcedor, que pretende entrar no estádio acompanhando de um cão guia, deverá apresentar documento que comprove sua deficiência visual e a qualificação do cão guia.
l) Quaisquer material promocional ou comercial, incluindo mas não se limitando a cartazes, bandeiras, sinais, símbolos, folhetos, ou qualquer tipo de objeto material ou roupa promocional ou comercial
m) Latas de spray de gás, substancia corrosiva, inflamáveis, tintas, receptáculos contendo substancias que são prejudiciais a saúde ou altamente inflamáveis, isqueiros comuns de bolso para cigarro são permitidos.
o) Objetos volumosos, como escadas, bancos, cadeiras dobráveis, caixas, recipientes de papelão, sacolas, grande, mochilas, malas e bolsas esportivas.
r) Instrumentos que produzam volume excessivo de barulho, tais como megafone, sirenes ou buzinas a gás, inclusive vuvuzelas.
s) Instrumentos que emitam raio laser, apontadores a laser ou  similares.
 t) Grande quantidade de pó, farinha ou substância similares.
u) Câmeras profissionais (exceto para uso privado)
v) Computadores pessoais e outros dispositivos como laptops e tablets usados para fins de transmissão e disseminação
Seguro do Torcedor : Apólice de seguro: 61.82.004001031.0 VGA Corretora Seguros Ltda
SAC
[email protected]
(17) 3423-2645 (São Paulo – interior)
(17) 3423-5722 (São Paulo – interior)
(11) 4765-6655 (Grande São Paulo)
(21) 4042-3944 (Rio de Janeiro)
Rua: Goias, 3552 Sala 01 Andar Superior – Centro
CEP: 15.505-168
Votuporanga/SP