Conforme previsão da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), expressa em seu art. 148, o controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deve contar com identificação biométrica dos torcedores, assim como central técnica de informações com infraestrutura suficiente para viabilizar o cadastramento biométrico destes.
Assim, possibilitando o acesso facilitado, padronizado e seguro à Arena, a hipótese legal que autoriza o Tratamento de Dados Pessoais e de Dados Pessoais Sensíveis de torcedores acima de 16 (dezesseis) anos é o cumprimento de obrigação legal pelo Controlador, previsto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) em seu art. 7º, inciso II, e no art. 11, inciso II, alínea “a”, respectivamente, em razão da previsão da Lei Geral do Esporte, trazida acima.
De outro lado, a hipótese legal que autoriza o Tratamento de Dados Pessoais e de Dados Pessoais Sensíveis de crianças e adolescentes é o consentimento, previsto no art. 7º, inciso I, e no art. 11, inciso I, respectivamente, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.